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65 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - [»].
3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
4 - [»].

Artigo 338.º-N [»]

1 - [»].
2 - [»] 3 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal deve prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

[»]«

(»)”

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PSD, José Luís Arnaut.

Propostas apresentadas pelo PCP

Propostas de aperfeiçoamento da redacção de algumas disposições aprovadas indiciariamente pelo grupo de trabalho constituído no âmbito da 1.ª Comissão

Artigo 210.º-F (Obrigação de Prestar Informações)

1. (») 2. A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor bem como a qualquer pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem ou serem utilizados para violar direitos de autor ou direitos conexos b) (»)