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66 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 210.º-G (Providência cautelares)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Pode o Tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar, uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5. (») 6. (») 7. Na decisão sobre a providência requerida deve o tribunal atender à natureza específica do direito invocado, e nomeadamente, ao seu carácter exclusivo, procurando sempre assegurar que as medidas concretamente aplicadas permitem ao requerente o pleno exercício das faculdades de utilizar e explorar economicamente a sua obra ou prestação e de autorizar ou proibir a terceiros tal utilização ou exploração.

Artigo 210.º-H (Arresto)

1. (») 2. S que haja violação, actual ou eminente, de direitos de autor ou conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos ou bem como dos instrumentos que apenas possam servir sirvam essencialmente para a prática do ilícito.
3. (») 4. (») 5. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.

Artigo 210.º-L Medidas inibitórias

1. (») 2. (») 3. Pode o Tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar, uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.

Artigo 211.º […] 1. (») 2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a