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31 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

1 – (…) 2 – (…) 3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.» Artigo 5.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 317.º (…) 1 - [actual corpo do artigo e respectivas alíneas].
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.»

Artigo 6.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 338.º-A Escala comercial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e