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97 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

162) inserido o artigo 188.
o
-E, com a redac ªo do artigo 179.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas necessÆrias execu ªo da pol tica de
coopera ªo para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais
de coopera ªo com pa ses em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem
temÆtica.»;
b) inserido o novo n.o2 com a seguinte redac ªo:
«2. A Uniªo pode celebrar com os pa ses terceiros e as organiza ıes internacionais
competentes todos os acordos necessÆrios realiza ªo dos objectivos referidos no
artigo 10.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia e no artigo 188.
o
-D do presente Tratado.
O primeiro parÆgrafo nªo prejudica a competŒncia dos Estados-Membros para negociar
nas inst ncias internacionais e celebrar acordos.»;
c) O actual n.o2 passa a ser o n.o3 e Ø suprimido o actual n.o3.
163) inserido o artigo 188.
o
-F, com a redac ªo do artigo 180.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
No in cio do n.o1, Ø inserido o seguinte trecho: «Para fomentar a complementaridade e a
eficÆcia das suas ac ıes,...».
164) inserido o artigo 188.
o
-G, com a redac ªo do artigo 181.
o
; sªo suprimidos o segundo
per odo do primeiro parÆgrafo e o segundo parÆgrafo.
COOPERA˙ˆO ECON MICA, FINANCEIRA E T CNICA COM OS PA˝SES TERCEIROS
165) inserido o Cap tulo 2 denominado «A COOPERA˙ˆO ECON MICA, FINANCEIRA E
T CNICA COM OS PA˝SES TERCEIROS», que retoma a denomina ªo doT tulo XXI da Parte III.
166) inserido o artigo 188.
o
-H, com a redac ªo do artigo 181.
o
-A; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Sem preju zo das restantes disposi ıes dos Tratados, nomeadamente dos
artigos 188.
o
-D a 188.
o
-G, a Uniªo desenvolve ac ıes de coopera ªo econ mica,
financeira e tØcnica, inclusive de assistŒncia em especial no dom nio financeiro, com
pa ses terceiros que nªo sejam pa ses em desenvolvimento. Essas ac ıes sªo coerentes
com a pol tica de desenvolvimento da Uniªo e sªo conduzidas de acordo com os
princ pios e objectivos da sua ac ªo externa. As ac ıes da Uniªo e dos Estados-Membros
completam-se e refor am-se mutuamente.»;