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93 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

c) Favorecer a coerŒncia das ac ıes empreendidas ao n vel internacional em matØria de
protec ªo civil.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as medidas necessÆrias destinadas a contribuir para a realiza ªo dos
objectivos a que se refere o n.o1, com exclusªo de qualquer harmoniza ªo das disposi ıes
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
COOPERA˙ˆO ADMINISTRATIVA
150) Sªo inseridos o novo T tulo XXIII e o novo artigo 176.
o
-D com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO XXIII
A COOPERA˙ˆO ADMINISTRATIVA
Artigo 176.
o
-D
1. A execu ªo efectiva do direito da Uniªo pelos Estados-Membros, essencial para o bom
funcionamento da Uniªo, Ø considerada matØria de interesse comum.
2. A Uniªo pode apoiar os esfor os dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade
administrativa de dar execu ªo ao direito da Uniªo. Tal ac ªo pode consistir, designadamente,
em facilitar o interc mbio de informa ıes e de funcionÆrios, bem como em apoiar programas
de forma ªo. Nenhum Estado-Membro Ø obrigado a recorrer a este apoio. O Parlamento
Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas necessÆrias para este efeito, com exclusªo de
qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
3. O presente artigo nªo prejudica a obriga ªo dos Estados-Membros de darem execu ªo
ao direito da Uniªo, nem as prerrogativas e deveres da Comissªo. O presente artigo tambØm
nªo prejudica as outras disposi ıes dos Tratados que prevŒem a coopera ªo administrativa
entre os Estados-Membros e entre estes e a Uniªo.»
ASSOCIA˙ˆO DOS PA˝SES E TERRIT RIOS ULTRAMARINOS
151) No final do primeiro parÆgrafo do artigo 182.
o
, sªo suprimidos os termos «do presente
Tratado».
152) No artigo 186.
o
, o trecho final «...serÆ regulada mediante conven ıes a concluir
posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros.» Ø substitu do
por «... Ø regulada por actos adoptados nos termos do artigo 187.
o
»
153) No artigo 187.
o
, o trecho «deliberando por unanimidade,» Ø substitu do por «deliberando por
unanimidade, sob proposta da Comissªo,» e, no final, Ø aditado o seguinte per odo: «Quando as
disposi ıes em questªo sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo
especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao
Parlamento Europeu.»