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88 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

131) O artigo 158.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «coesªo econ mica e social» sªo substitu dos por
«coesªo econ mica, social e territorial»;
b) No segundo parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «e das ilhas» e «, incluindo as zonas
rurais»;
c) aditado o novo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«Entre as regiıes em causa, Ø consagrada especial aten ªo s zonas rurais, s zonas
afectadas pela transi ªo industrial e s regiıes com limita ıes naturais ou demogrÆficas
graves e permanentes, tais como as regiıes mais setentrionais com densidade
populacional muito baixa e as regiıes insulares, transfronteiri as e de montanha.»
132) No segundo parÆgrafo do artigo 159.
o
, os termos «coesªo econ mica e social» sªo substitu dos
por «coesªo econ mica, social e territorial».
133) O artigo 161.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, no in cio do primeiro per odo, o trecho «Sem preju zo do disposto
no artigo 162.
o
, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissªo,
e ap s parecer favorÆvel do Parlamento Europeu e consulta do ComitØ Econ mico Social e
do ComitØ das Regiıes...» Ø substitu do por «Sem preju zo do disposto no artigo 162.
o
,
o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com
o processo legislativo ordinÆrio e ap s consulta ao ComitØ Econ mico Social e ao ComitØ
das Regiıes...» e, no segundo per odo, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com
o mesmo procedimento, definirÆ igualmente as regras gerais …» Ø substitu do por «Sªo
igualmente definidas nos mesmos termos as regras gerais …»;
b) No segundo parÆgrafo, o trecho «, criado pelo Conselho segundo o mesmo
procedimento,» Ø substitu do por «, criado nos mesmos termos,»;
c) suprimido o terceiro parÆgrafo.
134) No primeiro parÆgrafo do artigo 162.
o
, os termos «As decisıes de aplica ªo relativas» e «serªo
tomadas» sªo substitu dos, respectivamente, por «Os regulamentos de aplica ªo relativos» e por
«sªo adoptados».
INVESTIGA˙ˆO E DESENVOLVIMENTO TECNOL GICO
135) denomina ªo do T tulo XVIII sªo aditados os termos «E O ESPA˙O».
136) O artigo 163.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. A Uniªo tem por objectivo refor ar as suas bases cient ficas e tecnol gicas, atravØs
da realiza ªo de um espa o europeu de investiga ªo no qual os investigadores, os
conhecimentos cient ficos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indœstria, bem como promover as
ac ıes de investiga ªo consideradas necessÆrias ao abrigo de outros cap tulos dos
Tratados.»;