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91 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

146) O T tulo XXI, denominado «A COOPERA˙ˆO ECON MICA, FINANCEIRA E T CNICA COM
OS PA˝SES TERCEIROS», e o artigo 181.
o
-A passam a ser, respectivamente, o Cap tulo 2 do
T tulo III da Parte V sobre a ac ªo externa da Uniªo e o novo artigo 188.
o
-H; este artigo Ø
alterado como se indica no ponto 166) infra.
ENERGIA
147) O T tulo XX Ø substitu do pelo novo t tulo e pelo novo artigo 176.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO XX
A ENERGIA
Artigo 176.
o
-A
1. No mbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em
conta a exigŒncia de preserva ªo e melhoria do ambiente, a pol tica da Uniªo no dom nio da
energia tem por objectivos, num esp rito de solidariedade entre os Estados-Membros:
a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia;
b) Assegurar a seguran a do aprovisionamento energØtico da Uniªo;
c) Promover a eficiŒncia energØtica e as economias de energia, bem como o desenvolvimento
de energias novas e renovÆveis; e
d) Promover a interconexªo das redes de energia.
2. Sem preju zo da aplica ªo de outras disposi ıes dos Tratados, o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas
necessÆrias realiza ªo dos objectivos a que se refere o n.o1. Essas medidas sªo adoptadas ap s
consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes.
Nªo afectam o direito de os Estados-Membros determinarem as condi ıes de explora ªo dos
seus recursos energØticos, a sua escolha entre diferentes fontes energØticas e a estrutura geral do
seu aprovisionamento energØtico, sem preju zo da al nea c) do n.o2 do artigo 175.
o
.
3. Em derroga ªo do n.o2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, por unanimidade e ap s consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as
medidas referidas naquela disposi ªo que tenham carÆcter essencialmente fiscal.»