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87 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

iv) A actual al nea c) passa a ser o n.o5 com a seguinte redac ªo:
«5. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, e ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao
ComitØ das Regiıes, tambØm podem adoptar medidas de incentivo destinadas a
proteger e melhorar a saœde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes
flagelos transfronteiri os, medidas relativas vigil ncia das amea as graves para a
saœde com dimensªo transfronteiri a, ao alerta em caso de tais amea as e ao
combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a
protec ªo da saœde pœblica relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com
exclusªo da harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos
Estados-Membros.»;
e) O segundo parÆgrafo do actual n.o4 passa a ser o n.o6 e o n.o5 passa a ser o n.o7 com a
seguinte redac ªo:
«7. A ac ªo da Uniªo respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se
refere defini ªo das respectivas pol ticas de saœde, bem como organiza ªo e presta ªo
de servi os de saœde e de cuidados mØdicos. As responsabilidades dos Estados-Membros
incluem a gestªo dos servi os de saœde e de cuidados mØdicos, bem como a reparti ªo dos
recursos que lhes sªo afectados. As medidas a que se refere a al nea a) do n.o4 nªo afectam
as disposi ıes nacionais sobre doa ªo de rgªos e de sangue, nem a sua utiliza ªo para
fins mØdicos.»
DEFESA DOS CONSUMIDORES
128) No artigo 153.
o
, o n.o2 passa a ser o artigo 6.
o
-A e os n.os3, 4 e 5 passam a ser,
respectivamente, os n.os2, 3 e 4.
IND STRIA
129) O artigo 157.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do n.o2, Ø aditado o seguinte texto: «..., nomeadamente iniciativas para definir
orienta ıes e indicadores, organizar o interc mbio das melhores prÆticas e preparar os
elementos necessÆrios vigil ncia e avalia ªo peri dicas. O Parlamento Europeu Ø
plenamente informado.»;
b) No final do segundo per odo do primeiro parÆgrafo do n.o3, sªo aditados os seguintes
termos: «..., com exclusªo de qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e
regulamentares dos Estados-Membros.»
COESˆO ECON MICA, SOCIAL E TERRITORIAL
130) A denomina ªo do T tulo XVII passa a ter a seguinte redac ªo: «A COESˆO ECON MICA,
SOCIAL E TERRITORIAL».