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92 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

TURISMO
148) O T tulo XXI Ø substitu do pelo novo t tulo e pelo novo artigo 176.
o
-B com a seguinte
redac ªo:
«T˝TULO XXI
O TURISMO
Artigo 176.
o
-B
1. A Uniªo completa a ac ªo dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente
atravØs da promo ªo da competitividade das empresas da Uniªo neste sector.
Para o efeito, a ac ªo da Uniªo tem por objectivos:
a) Incentivar a cria ªo de um clima prop cio ao desenvolvimento das empresas neste sector;
b) Fomentar a coopera ªo entre os Estados-Membros, nomeadamente atravØs do interc mbio
de boas prÆticas.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as medidas espec ficas destinadas a completar as ac ıes desenvolvidas
nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusªo
de qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
PROTEC˙ˆO CIVIL
149) Sªo inseridos o novo T tulo XXII e o novo artigo 176.
o
-C com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO XXII
A PROTEC˙ˆO CIVIL
Artigo 176.
o
-C
1. A Uniªo incentiva a coopera ªo entre os Estados-Membros a fim de refor ar a eficÆcia
dos sistemas de preven ªo das catÆstrofes naturais ou de origem humana e de protec ªo contra
as mesmas.
A ac ªo da Uniªo tem por objectivos:
a) Apoiar e completar a ac ªo dos Estados-Membros ao n vel nacional, regional e local em
matØria de preven ªo de riscos, de prepara ªo dos intervenientes na protec ªo civil nos
Estados-Membros e de interven ªo em caso de catÆstrofe natural ou de origem humana na
Uniªo;
b) Promover uma coopera ªo operacional rÆpida e eficaz na Uniªo entre os servi os
nacionais de protec ªo civil;