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35 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


inovação para dentro das próprias empresas. Esta medida deve traduzir-se na duplicação, em dois anos, dos apoios financeiros para a criação de núcleos de inovação nas PME — NITEC e sua inserção no sistema científico e tecnológico.
Criar, no âmbito do IAPMEI, a figura do «Gestor de cliente para as micro e PME», interlocutor único para tratamento dos assuntos das empresas com o Estado. O objectivo é o de simplificar a relação do Estado com as empresas, evitando que estas tenham de recorrer a um número vasto de organismos para tratar dos seus assuntos com o Estado.
No âmbito das compras do Estado, propomos a criação do registo nacional de fornecedores. O objectivo é o de eliminar o excesso de burocracia nas compras públicas, designadamente a exigência às empresas, constante e permanente, de certidões e mais documentos emitidos pelo próprio Estado, muitos dos quais só podem ser utilizados uma única vez.
Desenvolver um «Portal de Procurement» em que obrigatoriamente sejam registadas todas as consultas/concursos e compras/contratações da Administração Central, autarquias locais e empresas públicas.
O objectivo é o de assegurar maior transparência, mais informação e melhor concorrência, factores essenciais para todas as empresas, mas de forma especial para as micro e PME.
No âmbito da reestruturação das compras do Estado, há que conciliar agilização e poupança com o envolvimento das micro e pequenas empresas.
Assim, à semelhança do que se passa em países como os Estado Unidos, que são a economia liberal por excelência, implantar um programa que permita reservar 20% dos contratos públicos para as micro e PME.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 — Que o Estado regularize as dívidas com as empresas portuguesas, através da emissão de dívida pública, introduzindo liquidez nas empresas e na economia, dinamizando-a; 2 — Que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, seja plenamente aplicado nas relações entre o Estado e as empresas, no que aos fornecimentos de bens e serviços diz respeito, fixando-se em 45 dias o prazo normal de pagamentos do Estado, passando-se, após este prazo, a praticar a aplicação da taxa de juro prevista no diploma, sendo que actualmente é de 11,2% ao ano; 3 — Transformar as dívidas do Estado às empresas em títulos, após o prazo limite de pagamento dessas dívidas, podendo estes títulos ser negociados pelas empresas com terceiros; 4 — Permitir que as dívidas não regularizadas pelo Estado, decorrido um ano após o vencimento, possam ser usadas pelas empresas como compensação das suas obrigações fiscais; 5 — Estabelecer a obrigatoriedade do IVA resultante de serviços prestados ao Estado ser apenas pago pelas empresas, após boa cobrança; 6 — Encorajar o investimento em capital de risco interessando e estimulando a criação de fundos privados e não concentrando este instrumento nas mãos do Estado; 7 — Incrementar o recurso à garantia mútua e, para que a garantia não retire competitividade à empresa, fixar tecto máximo de 1% na taxa a aplicar à mesma; 8 — Promover o microcrédito e os financiamentos mezzanine, que combinam empréstimos e fundos próprios, junto do sistema financeiro; 9 — Criar um quadro fiscal de choque, com redução de IRC nos primeiros 10 anos, para jovens empreendedores, bem como isenção de custas na criação de novas empresas oriundas de incubadoras; 10 — Incentivar o espírito empresarial junto dos jovens e do mundo empresarial, com programas de formação adequados para gestores de micro e pequenas empresas; 11 — Criação da disciplina obrigatória de empreendedorismo em todos os cursos superiores e em todos os cursos técnicos, bem como no ensino secundário, no sentido de preparar e motivar para projectos empresariais quem entra na vida activa; 12 — Criar medidas fiscais de discriminação positiva, nomeadamente a redução no IRC para os que crescerem acima da média do crescimento das exportações dos países, e definição de objectivos de quotas de mercado em alguns países com envolvimento das empresas e incentivos fiscais; 13 — Criar um programa que premeie a utilização de conhecimento desenvolvido em universidades portuguesas no exterior; 14 — Não penalizar as empresas que invistam no exterior por aquisição, possibilitando a recuperação do capital em tempo alargado e tratar de forma igual o good-will; 15 — No âmbito do QREN, criar um programa exclusivo para micro e pequenas empresas, bem como um programa claro que vise a dinamização do comércio de proximidade nos pólos urbanos; 16 — Alterar as regras do QREN para que, no âmbito da modernização, inovação, internacionalização e qualificação das empresas, bem como promoção do empreendedorismo, as medidas estejam permanentemente abertas e não funcionem por tranches, fixando-se 60 dias para aprovação dos projectos; 17 — Criação de uma rede de informação sobre o QREN que integre associações empresariais, de desenvolvimento e autarquias, de forma a garantir a existência de um serviço de proximidade em cada concelho do País;