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9 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


Segue em anexo o texto de substituição das iniciativas em discussão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Os projectos de lei n.os 340/X (2.ª) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência —, 341/X (2.ª) — Aprova alterações ao Código Penal e à legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção — e 362/X (2.ª) — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção — e o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª) — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003) — foram retirados.

Texto de substituição

Artigo 1.º Registo de procurações irrevogáveis

É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, que «Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro»

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) (actual alínea e)) i) (actual alínea f)) j) (actual alínea g)) l) (actual alínea h)) m) (actual alínea i)) n) (actual alínea j))

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)