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14 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

Artigo 2.º Forma de atribuição das prestações

1 — As prestações pecuniárias concretizam-se na atribuição do subsídio social de maternidade e de paternidade.
2 — As prestações são de montante fixo e de atribuição mensal.

Artigo 3.º Residente

1 — Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicilio habitual em território nacional; b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos; b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições, a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 4.º Das condições de atribuição das prestações

1 — A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Verificação de situação de desemprego ou procura de 1.º emprego; b) Inscrição no centro de emprego respectivo; c) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego.

2 — A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver; b) Da morte da mãe; c) De acordo dos pais.

Artigo 5.º Montante do subsídio

O montante do subsídio é de 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 6.º Início da prestação

A atribuição da prestação tem início no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do respectivo requerimento.

Artigo 7.º Período de concessão

O subsídio social de maternidade e de paternidade é atribuído pelo período de 150 dias.