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18 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

saúde e educação, dá-nos a fundamentação clara dos motivos do decréscimo da natalidade e fecundidade, consequências incontornáveis da actual situação socioeconómica dos portugueses.
3 — Vem agora o governo PS propagandear o apoio à natalidade, com medidas de reduzido alcance e eficácia social, porque aplicáveis a um número reduzido de famílias, sem, contudo, dar os passos de compromisso que significariam uma verdadeira aposta na natalidade, dando condições e garantindo o direito a uma vida digna a todas as famílias portuguesas e uma verdadeira aposta no respeito pela função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social pública.
E exemplo paradigmático é, precisamente, a licença de maternidade-paternidade.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho, consagra a possibilidade de os trabalhadores poderem optar por uma licença de maternidade, paternidade ou de adopção alargada de 150 dias. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que veio regulamentar o exercício da licença alargada, muitos dos trabalhadores e trabalhadoras portuguesas nunca puderam optar por gozar os cinco meses de licença, não por não quererem ou por não considerem importante estarem com os seus filhos mas, sim, pelo facto de não poderem suportar as consequências económicas desta «opção».
Este diploma consegue afirmar e valorizar a importância da protecção na maternidade e paternidade como valor social e, ao mesmo tempo, passados alguns parágrafos, retirar um mês de rendimento no cômputo dos cinco meses de licença. Pela mão do PSD e CDS-PP, à data no governo, dividiu-se o rendimento de quatro meses por cinco e, assim, à custa dos trabalhadores, anunciou esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade — mais tempo — a expensas únicas dos trabalhadores.
Medida que o PS, que se diz tão preocupado com a natalidade, confirmou tendo recusado, no pedido de apreciação parlamentar que o PCP fez a este diploma, a proposta do pagamento a 100% do subsídio de maternidade em caso de licença por 150 dias. Este direito ficou, assim, dependente da capacidade financeira das famílias, introduzindo um factor de discriminação em função da classe social no âmbito da segurança social pública.
Tal como afirmámos, em sessão plenária da Assembleia da República, a 27 de Maio de 2005, aquando do pedido de apreciação parlamentar relativo ao subsídio de maternidade, «o que o anterior governo fez foi dividir o rendimento de quatro meses por cinco, e assim, à custa dos trabalhadores, anunciou esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade rodeada da mais profunda hipocrisia uma vez que não garante o efectivo exercício desse direito. Com este decreto-lei o que o anterior governo queria era dissuadir o exercício deste direito, uma vez que o magro orçamento familiar da grande maioria dos trabalhadores os vai impedir de «optar» por uma licença de maternidade, paternidade ou adopção de 150 dias.
Com vista à adopção das medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social, o PCP apresenta uma iniciativa legislativa que visa atribuir o subsídio de maternidade e paternidade a 100% em caso de licença de 150 dias, eliminando uma grave injustiça entre trabalhadores do sector privado e igualmente da Administração Pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 — (…) 2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 100% da remuneração de referência.

Artigo 14.º Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 — (…)