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22 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 180/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS INCLUÍDOS NA ÁREA DAS PLATAFORMAS LOGÍSTICAS QUE INTEGRAM A REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos da sua política de mobilidade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da utilização racional dos vários modos, bem como a sua integração nas redes de transporte internacionais, reforçando o papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.
As plataformas logísticas desempenham um importante papel para a concretização destes objectivos, dado serem o local onde se efectua a integração física dos vários modos de transporte, gerando economias através da sua articulação.
Ciente da importância da logística como factor de competitividade da economia nacional, o Governo definiu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no projecto «Portugal Logístico», assumindo responsabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequação de infra-estruturas e de estímulo à concretização de soluções que visem a maximização das potencialidades e benefícios da intermodalidade.
Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse nacional prosseguido por uma adequada rede de plataformas logísticas, bem como a importância estratégica da sua inserção nas redes de transportes, a localização e o número de plataformas, são definidas por um plano sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Pretende-se, deste modo, criar uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), cuja concretização urgente depende da agilização de procedimentos, do estabelecimento de garantias legais para que nos termos previamente definidos possam ser instaladas as plataformas logísticas, de que a área de cada plataforma se manterá afecta à actividade logística e de que as sociedades gestoras de cada plataforma tenham como objecto de negócio fundamental esta actividade.
É nestas linhas que se desenvolve o regime jurídico da RNPL que o Governo pretende aprovar, cometendo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), IP, as atribuições necessárias à concretização do plano sectorial denominado plano «Portugal Logístico».
Respeitando também as atribuições das autarquias locais e assegurando, simultaneamente, a uniformidade de critérios de avaliação e de exigência impostos às sociedades gestoras das plataformas logísticas, atribui-se ao IMTT, IP, a competência para supervisionar o funcionamento das plataformas, quando as mesmas se localizem em terrenos públicos, nomeadamente municipais.
Visando assegurar que os terrenos privados onde se localizam as plataformas são afectos a tal fim, considera o Governo que se justifica a utilidade pública da sua expropriação quando o respectivo proprietário ou titular de outros direitos sobre os terrenos não pretenda, por si, ou através da sua alienação, permitir a mencionada afectação.
Por outro lado, visando assegurar que o projecto de gestão de cada plataforma logística, quando as mesmas se localizam em terrenos privados, não é desvirtuado, com frustração do interesse público que prosseguem, pretende-se estabelecer ainda, para além dos mencionados poderes de expropriação, regras limitativas da alienação de terrenos incluídos na área das plataformas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas; b) Atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e a outras entidades, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às