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24 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

Deste modo, admite-se que o titular dos terrenos em que se localizará a plataforma logística se possa candidatar à sua instalação e gestão, prevendo-se um procedimento concursal destinado a escolher o promotor no caso de a plataforma estar localizada em terrenos públicos, o que não significa a exclusão da hipótese de, neste último caso, serem entidades públicas a promoverem a instalação e gestão das plataformas logísticas.
Sendo fundamental e urgente a implementação do Plano Portugal Logístico, assume especial importância cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), IP, a dinamização deste plano, conferindo-lhe atribuições, nomeadamente para desencadear os procedimentos de selecção das sociedades gestoras.
É neste contexto que se justifica, também, a atribuição de poderes de expropriar, de coordenar os procedimentos de selecção e avaliação dos projectos dos promotores e de supervisionar a exploração de cada plataforma logística.
Por outro lado, visando assegurar que o projecto de gestão de cada plataforma logística, não é desvirtuado quando estas se localizam em terrenos privados, estabelecem-se, para além dos mencionados poderes de expropriação, regras limitativas à alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas.
Procura-se ainda que o procedimento de selecção da sociedade gestora seja faseado, com vista a permitir que os promotores não sejam obrigados a requerer todos os licenciamentos ou autorizações num só momento.
À luz do mesmo princípio de economia de meios, estabelece-se ainda no presente decreto-lei que, previamente à celebração do contrato de exploração, o IMTT, IP, ou a câmara municipal territorialmente competente, possam promover a consulta das entidades que numa fase posterior sejam chamadas a exercer as suas competências, no âmbito do desenvolvimento da actividade de cada plataforma logística, de modo a assegurar que tais entidades, à partida, consideram viável a concretização do projecto de cada plataforma.
As razões de interesse público que presidem ao regime aprovado pelo presente decreto-lei prevêem ainda a possibilidade de redução de prazos nalguns procedimentos de avaliação, bem como, nos casos em que não há qualquer investimento público associado ao projecto, a isenção dos procedimentos previstos no regime legal das parcerias público-privadas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo …da Lei n.º …/…, de ….de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os centros de carga aérea.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição», o conjunto de acções de planeamento, operação e controlo do fluxo de mercadorias, incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuição; b) «Área da plataforma logística», a área sujeita a um regime especial de exploração nos termos do presente decreto-lei; c) «Contrato de exploração», contrato que atribui o direito e o dever de promover e explorar uma plataforma logística; d) «Janela Única Logística», a plataforma info-tecnológica de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os agentes da comunidade logística, tais como os transportadores de qualquer modo, e os operadores de plataformas logísticas; e) «Logística de transformação», a actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensidade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma; f) «Plataforma logística» (PL), zona de logística constituída por um recinto delimitado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades produtivas de baixa intensidade;