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25 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


g) «Rede Nacional de Plataformas Logísticas» (RNPL), o conjunto articulado de plataformas logísticas, cuja localização e funcionamento garante a optimização das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Portugal como plataforma atlântica de entrada e saída de movimentos internacionais de mercadorias no mercado ibérico; h) «Sociedade gestora», a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos com o objecto de instalar e gerir a plataforma logística, e responsável pelo cumprimento do contrato de exploração.

Artigo 3.º Rede Nacional de Plataformas Logísticas

1 — A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é definida através de um plano sectorial, designado Plano Portugal Logístico, elaborado e aprovado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que define o número, a localização e as actividades predominantes de cada uma das plataformas logísticas que a integram.
2 — As plataformas logísticas podem ser localizadas em terrenos públicos ou privados.

Artigo 4.º Acesso livre e concorrencial

As plataformas logísticas integrantes da RNPL são de acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo regulamento interno.

Artigo 5.º Isenção

Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, à celebração do contrato de exploração respeitante às plataformas logísticas localizadas em terrenos privados, cujo procedimento tenha sido iniciado pela entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, e relativamente às quais não estejam previstos encargos ou investimentos públicos.

Artigo 6.º Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

1 — No âmbito da RNPL incumbe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), IP:

a) Supervisionar e gerir o sistema da RNPL; b) Reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico, tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de espaços logísticos e o desempenho da RNPL; c) Difundir mecanismos de integração da RNPL, designadamente a Janela Única Logística e assegurar o seu funcionamento; d) Articular o desenvolvimento da RNPL com políticas da União Europeia; e) Dinamizar o desenvolvimento de competências logísticas, designadamente através de planos de formação e da execução de estudos sobre o sector; f) Coordenar os processos de licenciamento, comunicação prévia e de autorização de utilização das plataformas logísticas e das empresas que nelas se pretendam instalar, assumindo-se como interlocutor único dos interessados e das entidades competentes; g) Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei.

2 — Compete, em especial, ao IMTT, IP, a selecção da sociedade gestora da plataforma logística e a negociação e celebração do contrato de exploração, bem como a fiscalização das sociedades gestoras de cada plataforma logística, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 — O IMTT, IP, fixa, através de deliberação do conselho directivo, as taxas a cobrar pelos serviços prestados às sociedades gestoras no âmbito da alínea a) do n.º 1 e do número anterior.

Artigo 7.º Expropriações

1 — São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional das Plataformas Logísticas.
2 — Nos termos do disposto no Código das Expropriações, o IMTT, IP, e outras entidades públicas, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, podem expropriar os imóveis