O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

e os direitos a eles relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:

a) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as condições fixadas para o efeito; b) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; c) Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei, de modo a garantir a continuação da actividade da plataforma logística.

Artigo 8.º Operações urbanísticas

As operações urbanísticas a realizar nas plataformas logísticas seguem o regime previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 9.º Avaliação de impacte ambiental

1 — A decisão final do procedimento de avaliação de impacte ambiental de cada uma das plataformas logísticas pondera os resultados da avaliação ambiental estratégica do Plano Portugal Logístico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
2 — O estudo de impacte ambiental é remetido pela entidade que coordena o procedimento de selecção da sociedade gestora, ou pela entidade interessada, à autoridade de avaliação de impacte ambiental.
3 — O regime constante do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é aplicável às plataformas logísticas da RNPL, com as devidas adaptações.

Capítulo II Procedimento

Artigo 10.º Iniciativa procedimental

1 — A instalação e gestão de cada plataforma logística são efectuadas por uma sociedade gestora mediante contrato de exploração.
2 — O procedimento tendente à celebração do contrato de exploração de plataforma logística localizada em terrenos privados pode ser iniciado pelo IMTT, IP, ou por quem possua legitimidade para constituir a sociedade gestora, mediante requerimento a apresentar ao IMTT, IP.
3 — O requerimento apresentado pelo interessado deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade para constituir uma sociedade gestora de PL, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, podendo ser apresentado contrato promessa do qual venha a resultar a aquisição da legitimidade para instalar a PL; b) Memória descritiva e justificativa, explicativa da pretensão, incluindo uma descrição das áreas funcionais propostas, designadamente das áreas de actividades logísticas, das áreas afectas a terminal intermodal e a serviços comuns de apoio, e de outras actividades que se pretende que venham a ser instaladas na plataforma logística, demonstrando a sua adequação ao Plano Portugal Logístico; c) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigível; d) Planta de localização com a demarcação da área onde se pretende instalar a plataforma logística à escala 1:25000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das áreas funcionais propostas à escala 1:500 ou superior; e) Estudo de viabilidade económica e financeira e dos principais benefícios do projecto; f) Estudo de tráfego e de circulação na área envolvente da plataforma logística; g) Calendarização das várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística; h) Plano de exploração e de comercialização; i) A área de terrenos incluídos na plataforma logística, e respectiva tipologia em função da sua afectação funcional, cuja propriedade a sociedade gestora se compromete a não alienar, nos termos previstos no presente decreto-lei; j) Identificação dos serviços a prestar pela sociedade gestora;