O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

1- Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
2- O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 212.º Concorrência desleal

(Revogado) TÍTULO V Do registo Artigo 213.º Regra geral

O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 214.º Registo constitutivo

Condiciona a efectividade da protecção legal o registo: a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º3 do artigo 4.º; b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.