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107 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
3- A protecção jurídica incide sobre toda a informação para a gestão electrónica dos direitos» presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

Artigo 224.º Tutela penal

1- Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos: a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos; b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual; É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2- A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Artigo 225.º Apreensão e perda de coisas

1- Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido; b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.