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103 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 215.º Objecto do registo

1- Estão sujeitos a registo: a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor; b) O nome literário ou artístico; c) O título de obra ainda não publicada; d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor; e) O mandato nos termos do artigo 74.º.
2- São igualmente objecto de registo: a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor; b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.

Artigo 216.º Nome literário ou artístico

1- O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2- O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.

TÍTULO VI Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos Artigo 217.º Protecção das medidas tecnológicas

1- É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no