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109 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Disposições finais

Artigo 229.º Litígios

A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral

Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º

Cada registo»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»24,94 € Depósito das listas das sociedades de autores ou entidades similares – cada lista.»9,98 € Substituição de listas»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». Grátis Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares – cada aditamento - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4,99 € Pela desistência do acto do registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 4,99 € Cada certificado»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 4,99 €

ANEXO II

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I Parte geral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.