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114 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 11.º Prioridade

1- Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.
2- Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3- No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4- Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5- O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.
6- Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7- Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8- Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9- Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10- Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11- No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.