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117 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3- A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4- A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

Artigo 15.º Reconhecimento de assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º Notificações

1- As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2- Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3- Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação

1- O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.