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120 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 23.º Modificação da decisão

1- Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2- Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.

Artigo 24.º Fundamentos gerais de recusa 1- São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo; c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito; d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção; e) A violação de regras de ordem pública.

2- Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1- Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.