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121 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3- As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.

Artigo 26.º Documentos juntos a outros processos

1- Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.
2- No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3- A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

Artigo 27.º Entrega dos títulos de concessão

1- Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
2- Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 28.º Contagem de prazos

1- Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2- O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.