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126 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 36.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º Caducidade

1- Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas.

2- As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
3- Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º Renúncia

1- O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2- A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3- A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.
4- Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5- A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.