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123 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto; d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos; e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2- Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3- Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4- O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5- Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6- Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III Transmissão e licenças

Artigo 31.º Transmissão

1- Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2- O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3- Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5- Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.