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118 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3- Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4- A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5- Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6- A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7- O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 18.º Duplicado dos articulados

1- As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2- O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º Junção e devolução de documentos

1- Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2- Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3- É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.