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127 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

CAPÍTULO V Recurso

SUBCAPÍTULO I Recurso judicial

Artigo 39.º Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 40.º Tribunal competente

1- Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2- Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º. do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

Artigo 41.º Legitimidade

1- São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
2- A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.