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129 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

4- A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 45.º Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
Artigo 46.º Recurso da decisão judicial

1- Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II Recurso arbitral

Artigo 48.º Tribunal arbitral

1- Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.