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134 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

Artigo 57.º Divulgações não oponíveis

1- Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses; b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2- A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.

Artigo 58.º Regra geral sobre o direito à patente

1- O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2- Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 59.º Regras especiais sobre titularidade da patente

1- Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.