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130 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 49.º Compromisso arbitral

1- O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
2- A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3- A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.

Artigo 50.º Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II Regimes jurídicos da propriedade industrial CAPÍTULO I Invenções

SUBCAPÍTULO I Patentes

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 51.º Objecto

1- Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.