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128 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 42.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

Artigo 43.º Resposta-remessa

1- Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.
2- Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3- Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4- Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

Artigo 44.º Citação da parte contrária

1- Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2- A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3- Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.