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140 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3- Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 66.º Publicação do pedido

1- Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2- A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada. 3- A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
4- Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
5- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 67.º Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 68.º Exame da invenção

1- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2- Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.