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142 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 71.º Unidade da invenção

1- No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.
2- Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

Artigo 72.º Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 73.º Motivos de recusa

1- Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º; c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados; d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria; e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações; f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.

2- No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.