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147 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3- Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
4- O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 87.º Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português

1- Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2- Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, ou que tenha sido retirado, ou considerado retirado, pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português. 3- O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 88.º Proibição de dupla protecção

1- Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada; b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2- No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.