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146 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3- A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4- Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
5- Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 84.º Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

Artigo 85.º Revisão da tradução

1- O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.
2- Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 86.º Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional

1- Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2- Sempre que tenha sido retirado ou considerado retirado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.