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148 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3- A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 89.º Taxas anuais

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 90.º Definição e âmbito

1- Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.
2- As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.
3- As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 91.º Apresentação dos pedidos internacionais

1- Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.