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20 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 338.º-P Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 7.º Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial: a) A Secção I do Capítulo III do Título III, passa a denominar-se “Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial”; b) É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Disposições gerais”, que contçm os artigos 338.º-A e 338.º-B; c) É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Provas”, que contçm os artigos 338.º-C a 338.º-G; d) É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Informações”, que contçm o artigo 338.º-H; e) É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Procedimentos cautelares”, que contçm os artigos 338.º-I e 338.º-J; f) É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Indemnização”, que contçm o artigo 338.º-L; g) É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Medidas decorrentes da decisão de mçrito”, que contçm os artigos 338.º-M e 338.º-N; h) É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Medidas de publicidade”, que contém o artigo 338.º-O;