O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

i) É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Disposições subsidiárias”, que contçm o artigo 338.º-P.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 9.º Republicação

São republicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 2008

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

ANEXO I CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS Título I Da obra protegida e do direito de autor CAPÍTULO I Da obra protegida Artigo 1.º Definição 1- Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.