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23 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 3.º Obras equiparadas a originais

1- São obras equiparadas a originais: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais; c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2- A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

Artigo 4.º Título da obra

1- A protecção da obra é extensível ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
2- Considera-se que não satisfazem estes requisitos: a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género; b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, históricodramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3- O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.

Artigo 5.º Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica

1- O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na