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252 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3- Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.

Artigo 343.º Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 344.º Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.

Artigo 345.º Destino do montante das coimas O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

TÍTULO IV Taxas Artigo 346.º Fixação das taxas Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.