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255 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7.ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2- Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 352.º Restituição

1- A requerimento do interessado e mediante deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse conselho de administração em que tal competência seja delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com os critérios fixados por aquele órgão.
2- As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 353.º Suspensão do pagamento

1- Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2- Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3- Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5- A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.