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256 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

6- Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 354.º Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 355.º Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 356.º Conteúdo

1- São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo; b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de declaração de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) As renovações e revalidações; f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso; g) As declarações de renúncia e as desistências; h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares; i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;