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65 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 116.º Sigilo de obra inédita

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 117.º Transmissão, reprodução e filmagem da representação

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Artigo 118.º Transmissão dos direitos do empresário

O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.

Artigo 119.º Representação de obra não divulgada

O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

Artigo 120.º Resolução do contrato

1- O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido; b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º; c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.