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70 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 133.º Transmissão dos direitos do produtor

É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiros, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 134.º Identificação da obra e do autor

1- O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.
2- Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionarse o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

Artigo 135.º Utilização e reprodução separadas

Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzilas e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

Artigo 136.º Prazo de cumprimento do contrato

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.

Artigo 137.º Provas, matrizes e cópias

1- O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.