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69 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribui-lo.

Artigo 129.º Transformações

1- As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2- A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3- É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

Artigo 130.º Conclusão da obra

Considera-se pronta a obra cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.

Artigo 131.º Retribuição

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.

Artigo 132.º Co-produção

Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.