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76 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

Artigo 155.º Comunicação pública da obra radiodifundida

É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

Artigo 156.º Regime aplicável

1- À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.

SECÇÃO VII Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas Artigo 157.º Da exposição

1- Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2- A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

Artigo 158.º Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e