O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

Artigo 166.º Alienação do negativo

A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

Artigo 167.º Indicações obrigatórias

1- Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações: a) Nome do fotógrafo; b) Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.

Artigo 168.º Reprodução de fotografia encomendada

1- Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.