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80 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações Artigo 169.º Autorização do autor

1- A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
2- A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3- O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
4- Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Artigo 170.º Compensação suplementar

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

Artigo 171.º Indicação do tradutor

O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 172.º Regime aplicável às traduções

1- As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.